Processo 0020889-30.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020889-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241094644, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ANA DE CÁSSIA MONTEIRO DE LEMOS SILVA e ANA CLARA MONTEIRO SILVA, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente identificada. Narram as demandantes, em breve resumo, que são beneficiárias do plano de saúde operado pela Ré (Contrato nº 62265785), estando adimplentes com as mensalidades devidas e sem carências a cumprir. Informam que a segunda autora é portadora de hipertrofia mamária, “condição que lhe provoca dores lombares persistentes e limitações físicas decorrentes da sobrecarga mecânica exercida sobre sua coluna vertebral”, necessitando se submeter, com urgência, a uma CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA, descrita na guia de solicitação de Id. 233352044. Aduzem que a própria operadora, em um primeiro momento, autorizou o procedimento a ser realizado pela Dra. Telma Rocha, reconhecendo, assim, sua necessidade e cobertura contratual. Contudo, a segunda beneficiária precisou adiar a cirurgia por se encontrar em fase final do ensino médio e em período de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ao buscar o agendamento em momento posterior, foram surpreendidas com a notícia de que a referida médica havia sido descredenciada da rede da Ré. As Autoras relatam que, a partir de então, iniciou-se uma verdadeira "via crucis" na busca por outro profissional credenciado apto a realizar a cirurgia, sem sucesso. Diante da inércia da operadora em apresentar uma solução, as Autoras buscaram um cirurgião particular, solicitando à Ré a cobertura ao menos das despesas hospitalares, entretanto, apesar de estarem cumprindo com a sua parte na avença, a suplicada recusou-se a autorizar. Afirmam que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidoras. Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar à demandada que autorize e custeie a internação e despesas hospitalares necessárias para a realização do procedimento cirúrgico. Custas antecipadas (Id. 234274285). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a segurada do plano de saúde, ora demandante, é destinatária final do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os…
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