Processo 0020889-34.2014.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020889-34.2014.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020889-34.2014.5.04.0523 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONIO THIEL WALL RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd2d50 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 24 de abril de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário   Vistos, etc. Apresentados os cálculos complementares de liquidação de sentença pelo reclamante (Id 4a09210), a reclamada impugna na forma e no prazo do art. 879, § 2º, da CLT (Id 2532679). Instado a se manifestar (Id c46508d), o reclamante permanece silente. Vêm os autos conclusos. ISTO POSTO: 1. Base de cálculo das horas de sobreaviso A reclamada impugna a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas de sobreaviso, sob o argumento de que o autor não está exposto ao ambiente insalubre nestes momentos. Postula ainda a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas in itinere e a exclusão dos reflexos das horas de sobreaviso em adicional por tempo de serviço. Com razão, em parte. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 132, II, do TST: “Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.” Portanto, acolho a impugnação no ponto para determinar a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas de sobreaviso. Por outro lado, não verifico a apuração de horas in itinere ou reflexos das horas de sobreaviso em adicional por tempo de serviço. Assim, nada a deferir no tópico. 2. Diferenças de horas extras com 50% A reclamada sustenta que não há diferenças de horas extras com adicional de 50%, uma vez que os valores pagos durante a contratualidade são superiores aos devidos no período de apuração. Com razão. Conforme se observa na pág. 15 do Id 4a09210, foram apuradas 1,06 horas extras com adicional 50%, enquanto que foram pagas, no mesmo período, 1,91 horas. Além disso, de fato não foram consideradas as horas extras pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho, conforme consta no TRCT anexado ao Id 0f8f5bd. Portanto, acolho a impugnação no ponto para determinar a retificação do cálculo das horas extras com adicional de 50%. 3. Atualização do FGTS A reclamada impugna a atualização do FGTS, sob o fundamento de que devem ser observados os mesmos critérios aplicados pelo órgão responsável pela administração do fundo, ante a determinação constante aos autos de depósito dos valores na conta vinculada. Com razão. Nos termos da sentença de Id 6509ce2, as “diferenças de FGTS deverão ser depositadas em conta vinculada do reclamante, pois em vigor o contrato de trabalho”. Nesse contexto, aplica-se a OJ nº 10 da SEEx deste Regional: “Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. ” Registra-se que a posterior rescisão do contrato de trabalho não afasta a aplicação deste critério, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRT4. No mesmo sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. COMANDO DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Havendo comando transito em julgado de depósito na conta vinculada, os valores…

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