Processo 0020889-64.2018.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020889-64.2018.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020889-64.2018.5.04.0015 RECLAMANTE: ROJER JEAN AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: CRISTIAN RAFAEL CRISTOFF BARBOSA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155d3cb proferido nos autos. Vistos, etc.  I - RELATÓRIO  O exequente requer o redirecionamento da execução em face de Edson da Silveira Felix e Visual Concept, sob o argumento de que o reclamado Cristian Rafael Cristoff seria, na realidade, sócio oculto da empresa titularizada pelo cunhado, Sr. Edson. Intimados os terceiros, apresentaram contestação.  Nesse ínterim, o executado opõe exceção de Exceção de Pré-executividade que sentenciada, foi julgada improcedente.  Sem outras provas, encerra-se a instrução probatória do incidente processual. Os autos vêm concluso para julgamento.   É o relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO  1.  Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminarmente, conforme prevê o art. 17 do CPC, aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Já o art. 485, inc. VI, do CPC, também aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), estabelece que "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A legitimidade para a causa, de regra, diz respeito àqueles a quem pertence o interesse de agir e perante quem esse interesse deve ser manifestado. No geral, ela se refere aos titulares da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, mas, em casos excepcionais, confere-se legitimidade a quem não detém aquela titularidade. A preliminar não merece acolhimento, pois a controvérsia acerca da legitimidade dos sócios ou de terceiros para figurar no polo passivo da demanda executiva deve ser analisada à luz do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Trata-se de instrumento processual próprio para a apuração da eventual responsabilidade patrimonial de terceiros, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, a discussão relativa à inclusão da parte suscitante no polo passivo não pode ser resolvida, de plano, por meio da simples alegação de ilegitimidade, uma vez que demanda a verificação dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Assim, a aferição da legitimidade passiva está intrinsecamente vinculada ao exame do mérito do próprio incidente, não sendo possível seu acolhimento em sede preliminar. Admitir o contrário implicaria esvaziar a finalidade do IDPJ, que justamente se destina à adequada instrução e decisão acerca da responsabilização de terceiros. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.  Nulidade da citação. Execução de oficio.  Inicialmente, cumpre registrar que, este juízo manifestou-se  anteriormente sobre a regularidade do ato citatório na decisão sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (b2080a3),  o qual foi rejeitada também em matéria de embargos de declaração (3cecc0b), na sentença sem efeito modificativo, a matéria aqui já examinada e decidida.    Não prosperam as alegações dos terceiros, mantenho sob os mesmos fundamentos.  3. Da violação do rito sumaríssimo. Limitação da execução aos valores da inicial.  Os terceiros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados