Processo 0020889-78.2024.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020889-78.2024.5.04.0007 RECORRENTE: THIAGO VIEIRA ESPINDOLA RECORRIDO: TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b9dee proferida nos autos. ROT 0020889-78.2024.5.04.0007 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO VIEIRA ESPINDOLA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTACAO S/A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: THIAGO VIEIRA ESPINDOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 1bdf0d8; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id b9c2631). Representação processual regular (id 673cefb). Preparo dispensado (id a1d92a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. O acórdão assim dispõe: "De fato, os cartões-ponto juntados aos autos (Id. 77ef520) apresentam horários variáveis de início e término da jornada, bem como o registro de créditos e débitos de horas extras, pelo que se presumem verdadeiros. A assinatura do trabalhador não é requisito de validade de tais documentos, conforme entendimento consolidado no IRR nº 136 do TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Sendo assim, cabia ao reclamante produzir prova de que os horários registrados no ponto não refletem a jornada de trabalho efetivamente laborada. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu, porquanto não há prova alguma nesse sentido. Sublinho que não foram ouvidas testemunhas. Quanto ao intervalo, como bem pontuado pela julgadora originária, a pré-assinalação é autorizada em lei (art. 74, §2º da CLT), de modo que também era da parte autora o encargo de infirmar os intervalos registrados, do qual não se desonerou a contento. Por fim, ressalto que o recorrente não impugna a validade atribuída ao regime compensatório na sentença, que fica mantida, portanto. Ante o exposto, não comprovados os fatos constitutivos do direito às horas extras e intervalos postulados, impõe-se manutenção da sentença de improcedência." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à súmula invocada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Controvertido o direito ao adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica, que apresentou a seguinte conclusão (Id. 2b54005): "Não foram encontrados indícios de exposição do…
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