Processo 0020890-54.2019.5.04.0002
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020890-54.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: FLAVIO CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: FLAVIO CARVALHO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7029f15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020890-54.2019.5.04.0002 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: Advogado(s): FLAVIO CARVALHO DE LIMA BENETE MARIA VEIGA CARVALHO LAUTERT (RS39138) CLEITON ROGER FELIX (RS87178) RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id 067a4e0; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 11df1b9). Representação processual regular (id a252381). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: O título executivo determina o pagamento do adicional noturno para a jornada cumprida em horário noturno, observada a hora reduzida e a prorrogação da hora noturna, com aplicação da Súmula 60 do TST. Assim, constando expressamente no título executivo que, para o cálculo das horas extras deferidas, deve ser aplicada a redução da hora noturna, bem como sendo determinada a observância do item II da Súmula 60 do TST, impõe-se reconhecer que tal redução ficta também se estende às horas laboradas após as 5h. Uma vez devido o adicional noturno para as horas prorrogadas, a hora reduzida também deve ser considerada para as horas em prorrogação de jornada. Neste sentido a Súmula 92 deste Regional: Súmula nº 92 - TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, neste particular. (...) A adoção do valor do adicional noturno pago contratualmente não substitui nem representa com precisão a quantidade de horas extras efetivamente deferidas no título executivo. O adicional noturno é um valor acessório, calculado sobre a hora noturna e não sobre a totalidade da jornada realizada. Como todas as horas extras apuradas são noturnas, houve incidência de adicional noturno. Neste sentido os esclarecimentos da perita (ID. a99b370): O adicional noturno deve ser apurado no percentual de 20% do valor da hora e como todas as horas extras são noturnas o adicional noturno deve compor a base de cálculo as horas extras. Ainda, a sentença agravada expõe em pormenores que não houve incidência de adicional noturno em horas diurnas, citando exemplos para demonstrar que o cálculo considera para apuração, as horas de labor diurno e noturno, de forma distinta. Frisa-se que é dever da parte que invoca incorreção nos…
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