Processo 0020890-71.2022.5.04.0221
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA CumSen 0020890-71.2022.5.04.0221 EXEQUENTE: ANDREA ROCHA MAGANHA EXECUTADO: LAZARI SERVICOS DE GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28ce9d proferida nos autos. Vistos, etc. O executado TIAGO FERON apresenta exceção de pré executividade no Id 67b6464. A exequente ANDREA ROCHA MAGANHA apresenta resposta no Id 517c124. Os autos são conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir ao devedor, independentemente de prévia garantia do juízo, alegar matérias que possam ser conhecidas imediatamente pelo juízo, independentemente de dilação probatória. É pacífica a possibilidade de se utilizar desse expediente para a arguição de matérias de ordem pública. No ensinamento de Manoel Teixeira Filho, in Execução no Processo do Trabalho, 8ª edição, Ltr, “referida exceção se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, pagamento da dívida, ilegitimidade ativa e o mais. É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal da garantia patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de embargos pelo devedor.” (p. 614). Dessa forma, a exceção de pré-executividade é cabível no Processo do Trabalho, conforme entendimento doutrinário acima exposto, bem como pela jurisprudência deste Regional. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida.” (TRT4; Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen, em 24/09/2019). No caso dos autos, as matérias ventiladas neste incidente são passíveis de arguição pelo incidente ora examinado: impenhorabilidade e substituição da penhora realizada. Logo, vai rechaçada a preliminar suscitada pela exequente de inadequação a via eleita. Sustenta o executado que a Magistrada, sem qualquer justificativa plausível, determinou o bloqueio de 30% do seu salário, o que levará este a falência financeira. Invoca o art. 833, IV, do CPC, o art. 7º, X, da CF e a OJ 153 da SDI-2 do TST. Oferece em substituição à penhora determinada o Imóvel matrícula 19.643 do RI de Montenegro/RS (Id 8bbaa5c) e o crédito previsto no processo 5001138-08.2019.8.21.0157 que tramita na Comarca de Parobé/RS. Analiso. Destaco que a presente ação foi redirecionada ao sócio da empresa, após diversas diligências infrutíferas de execução da devedora principal. Assim, ficou comprovada, inicialmente, a inadimplência da empresa executada e, posteriormente, do executado. Logo, não há falar em ausência de justificativa plausível para a ordem de penhora procedida.…
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