Processo 0020890-78.2025.5.04.0411
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0020890-78.2025.5.04.0411 RECORRENTE: JAIR HENRIQUE MACHADO RIBEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480dbd4 proferida nos autos. ROT 0020890-78.2025.5.04.0411 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JAIR HENRIQUE MACHADO RIBEIRO MAURICIO POLONI (RS65568) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0d29ed3; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 3c50e76). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. Alegação(ões): - violação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A presente ação foi ajuizada em 01.07.2025. O reclamante foi admitido pela reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, em 20.05.2002, para exercer as atividades do cargo de "atendente comercial I" (ficha cadastral, ID. a565d5b), sem notícia nos autos sobre encerramento do vínculo. O vale-cultura teve origem a partir do Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, quando, no ano de 2013, a reclamada formalizou sua obrigação de fornecer o benefício a seus empregados por meio da cláusula 63ª do dissídio coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000. Posteriormente, em 03.06.2014, o vale-cultura foi incorporado aos contratos individuais de trabalho dos empregados da ECT, quando a reclamada inseriu o vale-cultura no regulamento interno da empresa - seu Manual de Pessoal (MANPES). Assim, a exclusão do vale-cultura após a revogação da norma coletiva que originariamente previa o benefício não extingue direito que foi incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados, de modo que a supressão do vale-cultura, após a sua incorporação ao MANPES, caracteriza alteração contratual unilateral e lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. A matéria já foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do processo nº 0020475-67.2025.5.04.0291 RORSum, em 29.10.2025, em voto da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora, cujos fundamentos transcrevo e acresço às razões de decidir: A autora ingressou nos quadros da reclamada em 22/09/2005 e atualmente exerce o cargo de Agente de Correios/Carteiro. O vínculo está ativo, portanto. Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida…
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