Processo 0020890-83.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-83.2024.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 10ª Vara Cível - Seção A RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO(A): MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE RELATOR: Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., figurando no polo passivo da demanda de origem, em face de MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE. Objeto da Lide: A exordial gravita em torno de pretensão consumerista e indenizatória, consubstanciada em pleitos de abatimento proporcional do preço e reparação civil decorrente de suposta inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, ajuizada pela parte autora em desfavor da ora Embargante e da corré LA PARRILHA, BAR E RESTAURANTE LTDA (FAACA BOTECO). Decisão Embargada: A decisão recorrida, materializada no decisum monocrático de minha lavra lançado ao id 57713871, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração outrora opostos exclusivamente pela litisconsorte passiva (FAACA BOTECO), mantendo incólume o pronunciamento que havia decretado a deserção do apelo por ela manejado. Ao cabo da referida fundamentação, este Relator determinou que: "Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC." Fundamentos do Recurso: Em suas razões encartadas na petição de aclaratórios, a empresa Embargante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., aduz, com veemência, a ocorrência de vício de omissão na prestação jurisdicional. Argumenta, em síntese, que: (i) a decisão fustigada restringiu sua análise unicamente à insurgência da corré; (ii) olvidou-se, por completo, de apreciar o Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela ora Embargante (ID 51916199), o qual se encontra com o devido recolhimento do preparo recursal comprovado nos autos e pendente de julgamento; (iii) a determinação final de certificação do trânsito em julgado para o feito revela-se equivocada e temerária, porquanto fulmina o seu direito à análise do apelo pendente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja expungida a mácula apontada, determinando-se o regular processamento e apreciação de sua Apelação Cível. Contrarrazões: Contrariedade colacionada ao id correspondente aos autos, a parte Embargada, MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE, rechaçou as razões da plataforma digital. Sustenta, em linhas gerais, que: (i) a insurgência vertente denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) inexistem dúvidas, omissões ou contradições a serem escoimadas no julgado recorrido, configurando-se o intuito meramente protelatório da medida processual eleita. Requer, alfim, que os embargos sequer sejam conhecidos ou, no mérito, que lhes seja negado provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Ab initio, no que pertine ao juízo de prelibação, vislumbro que o presente recurso de embargos de declaração preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso revela-se tempestivo e, por imperativo legal consubstanciado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, prescinde de qualquer preparo pecuniário. Destarte, conheço do recurso e avanço ao debruçar-me sobre o mérito. O cerne da vexata quaestio submetida à acurada apreciação desta Relatoria cinge-se a perquirir se o decisum monocrático de ID…
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