Processo 0020891-32.2026.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020891-32.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: NICOLE BATISTA HERINGER RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef16cf proferida nos autos. Vistos, etc. NICOLE BATISTA HERINGER ajuizou reclamatória trabalhista em face de ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), postulando, em sede de tutela provisória de urgência (item II.A e alínea "a" dos pedidos), a determinação para anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como a expedição de alvarás judiciais para o saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta haver operado a rescisão indireta do contrato por descumprimento habitual dos depósitos do FGTS pela empregadora (8 competências inadimplidas de um total de 12 meses de contrato). Citada a se manifestar especificamente sobre a tutela no prazo de 48 horas (Id a112f3d), a reclamada alegou a regularidade dos depósitos e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por seu turno, subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Com relação à tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), situação ora analisada nos autos, o CPC/2015 agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º), o que a princípio conduz ao indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Todavia, tal regra não é absoluta, mas deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, sopesada com o grau de convencimento do Juízo e com a probabilidade do direito. Ainda, o requisito pode ser afastado em caso de irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o mal…
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