Processo 0020891-39.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020891-39.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
15/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020891-39.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: CAROLINE BORGES BERNARDO RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac6f20 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID d04faa7: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO A PREFACIAL arguida e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CAROLINE BORGES BERNARDO em face de VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 22.02.2025, primeiro dia após o fim da estabilidade gestante, e em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, deverá ser a data de 25.03.2025 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira, CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) indenização pelo período de estabilidade provisória, relativamente aos salários e demais vantagens (férias proporcionais, natalinas proporcionais e FGTS) até cinco meses após o parto (21.02.2025); b) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%; c) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; d) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizo a dedução de eventuais valores percebidos pela reclamante e, caso comprovada a percepção do benefício do salário-maternidade pela reclamante, pago diretamente pelo INSS. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, proceda à anotação na CTPS digital da parte autora no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados, com comprovação nos autos: Data do desligamento: 22.02.2025 Motivo do desligamento: 17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho Data projetada para término do aviso prévio: 25.03.2025. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID d86883e: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Intime-se. 4)…

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