Processo 0020891-57.2023.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020891-57.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: JESSICA DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE PASSO FUNDO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07254ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 04 de maio de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. 1- A primeira reclamada apresenta cálculos de liquidação de sentença no Id e1f2eb8. Intimadas para falarem acerca daqueles, a segunda reclamada permanece inerte e a reclamante apresenta impugnação (Id e90e427), a qual é integralmente refutada pela primeira reclamada. 1.1- Horas extras A reclamante alega erro, pois o cálculo utilizou somente o salário fixo na apuração das horas extras e intervalares (pausas da NR-17), preterindo as comissões de R$ 450,00 mensais arbitradas na sentença, em inobservância ao disposto na súmula 264 do TST. Com razão. O título executivo (sentença do Id d623d29) assim dispõe: [...] Fixo, considerando os valores já pagos, bem como a ausência de prova a respeito das quantidades de vendas realizadas no mês pela obreira, que a média recebida de comissões ‘por fora’ durante o pacto laboral foi de R$450,00 mensais, valor que deve integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos. Defiro, portanto, com fundamento na exegese do art. 7º, da Lei 605/49, o pagamento de reflexos das comissões adimplidas ‘por fora’ nas horas extras (pagas e deferidas) e no repouso semanal remunerado e, após, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. [...] É assente que as comissões (quando não subsumidos ao disposto no art. 457, §2º, da CLT) devem integrar a base de cálculo das horas extras, tendo em vista sua natureza salarial. Nesse sentido a jurisprudência: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O repouso semanal remunerado deve compor a base de cálculo das horas extras, seja na hipótese de salário fixo (repouso embutido no salário), seja no caso de salário variável (repouso apurado em rubrica separada), sob pena de se prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável. Aplicação da Súmula nº 264 do TST - BRASIL, TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, Rel. Des. Lucia Ehrenbrink, proc. 0020003-40.2015.5.04.0025 AP, em 04/10/2021, disp. www.trt4.jus.br. Em que pese na descrição do cálculo do PJE (Id e1f2eb8) a reclamada mencione que utilização o salário-base + integração das comissões para cálculo das horas extras, do confronto dos contracheques acostados ao Id 1afc717, verifica-se que utilizou apenas o salário-base. Cito por amostragem o mês de março a junho/2021 quando o salário base foi de R$ 1.388,37, valor este idêntico ao utilizado no cálculo da reclamada, ou seja, sem o acréscimo de R$ 450,00 das comissões. Retifique-se incluindo o valor das comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares. 1.2- Base de cálculo de horas extras Alega o reclamante que a sentença determinou que os reflexos das horas extras incidissem primeiramente nos descansos semanais remunerados e após e somado a estes, em férias, décimos terceiros salários e FGTS com 40%, o que não teria sido observado pela reclamada. Com razão. O titulo executivo (sentença do Id d623d29) assim dispõe: …
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