Processo 0020892-05.2025.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020892-05.2025.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020892-05.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VIGIL RECLAMADO: CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2484f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e a pretensão de suspensão do processo, não conheço da impugnação ao valor da causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VIGIL em face de CAIO BARROS TEIXEIRA ENTREGAS RAPIDAS EIRELI (primeira reclamada) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (segunda reclamada), para:   (1) declarar a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 22/01/2022 a 10/06/2024, na função de motofretista, mediante remuneração variável média mensal de R$ 3.452,57, com despedida imotivada e projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias até 16/07/2024;   (2) determinar que a primeira reclamada anote a CTPS do reclamante (admissão em 22/01/2022, função de motofretista, remuneração variável e saída em 16/07/2024), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;   (3) condenar as reclamadas, a segunda em caráter subsidiário, ao pagamento de:   (a) aviso prévio indenizado de 36 dias;   (b) 13º salários de 2022 (11/12), 2023 (integral) e 2024 (7/12);   (c) férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais de 6/12 de 2024/2025, acrescidas de um terço, na forma simples;   (d) FGTS de 8% de todo o período, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio indenizado, excluídas as férias indenizadas, com a indenização de 40%;   (e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.452,57;   (f) adicional convencional de horas extraordinárias (50% para as duas primeiras diárias e 100% para as subsequentes, e 50% para as apuradas exclusivamente pelo módulo semanal), na forma da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1 do TST, conforme a jornada fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, observados o Tema Repetitivo 9 do TST quanto aos repousos majorados a partir de 20/03/2023 e o adicional legal de 50% para todas as horas extraordinárias no período anterior a 01/05/2022;   (g) adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, na forma da Súmula 340 do TST, com os mesmos reflexos;   (h) 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por dia trabalhado, sem reflexos;   (i) adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração variável mensal, durante todo o contrato, com reflexos em horas extraordinárias, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%;   (j) indenização substitutiva do vale alimentação, por dia trabalhado a partir de 01/05/2022, nos valores mínimos das normas coletivas vigentes em cada período;   (k) multa normativa da cláusula 21ª, § 7º, das CCTs (seguro de vida não contratado), no valor de R$ 1.960,00;   (l) indenização pelo uso da motocicleta de R$ 38,00 por dia trabalhado, valor também adotado como parâmetro de arbitramento para o período anterior a 01/05/2022, observados os valores mínimos reajustados das normas posteriores para Porto Alegre;   (m) indenização de combustível de R$ 25,00 por…

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