Processo 0020892-16.2022.5.04.0003

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020892-16.2022.5.04.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020892-16.2022.5.04.0003 RECORRENTE: VIVIANE DA ROCHA DOMINGOS RECORRIDO: JPF COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e347c0 proferida nos autos. ROT 0020892-16.2022.5.04.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE DA ROCHA DOMINGOS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   JPF COMERCIO DE CARNES EIRELI ALEXANDRE JOSE MAITELLI (RS57846)   RECURSO DE: VIVIANE DA ROCHA DOMINGOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 023ae4a; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 26d3dd8). Representação processual regular (id bd923ba). Preparo dispensado (id 9b8356a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:  Quanto às horas extras e intervalos: "O acórdão proferido pela Colenda Turma merece reforma no sentido de que, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, esta perde-se à medida em que as prestações extraordinárias se dão rotineiramente, o que – pela observação da realidade (fundamentos da primazia da realidade), acontecia ao longo da contratualidade. Ainda, a aferição dos registros do cartão ponto como suficientes à fixação da jornada não pode prosperar (prova unilateral), pois a facilidade com que se faz a prova contrária à prestação do labor é simples, não havendo margem às alegações autorais. Inclusive, certo que esbarra perfeitamente no enquadramento da Súmula 338 do e. TST Em relação ao adicional de insalubridade: "Ora Excelências, o entendimento da Turma Regional afronta o entendimento da Súmula, na medida entende que as atividades desempenhadas pela autora não eram insalubres durante todo pacto contratual, afastando o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, é incontroverso que a reclamante mantinha contato, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS e DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão: "Ao dever indenizatório vindicado, é exigida a prova da conduta do ofensor, do dano experimentado pela vítima, do nexo de causalidade entre os dois primeiros e um fator de atribuição de responsabilidade, que pode ser a culpa do agressor ou a lei. Portanto, faltando qualquer desses elementos, não terá guarida a pretensão. Ainda, pontua-se que, ao dano efetivamente indenizável, são necessárias a certeza ou efetividade da sua ocorrência, atualidade ou subsistência e a pessoalidade da lesão. Certeza ou efetividade do dano se refere ao…

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