Processo 0020892-17.2021.8.16.0019
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020892-17.2021.8.16.0019 Processo: 0020892-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$59.899,32 Exequente(s): ELIANE NOVELLO PAULO ROBERTO DE ARRUDA Executado(s): FRANCISCO NOGUEIRA SANCHES JACKESON PUPO CARVALHO MARIA DE FATIMA ANDRADE SANCHES PAMELA ANDRADE SANCHES PUPPO 1. Em razão da constituição de patrono pelos Executados Francisco e Maria (mov. 388), os quais foram revéis na fase de conhecimento, as intimações deverão, doravante, ser direcionadas ao advogado constituído. 2. Defiro, por ora, a gratuidade processual aos Executados Francisco e Maria – sem efeitos retroativos -, nos termos do art. 98 do CPC, cientes os beneficiários de que, caso comprovada a alegação de hipossuficiência formulada de má-fé, estarão sujeitos ao pagamento de multa de até o décuplo do valor das custas não adiantadas, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Assim, custas cujos fatos geradores ocorreram antes desta decisão não são abrangidos pelo benefício. 3. Deixo de conhecer da impugnação apresentada no mov. 397, porquanto subscrita por advogado desprovido de poderes para atuar em nome da Exequente Eliane. 4. Sustentam os Executados Francisco e Maria a nulidade dos atos de constrição patrimonial (mov. 388), especialmente da penhora realizada, ao argumento de ausência de prévia avaliação do bem, em desconformidade com o art. 872 do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que são pessoas idosas, afirmando que a constrição afrontaria sua dignidade, sobretudo porque o bem penhorado constitui seu único imóvel, consistente em casa popular adquirida mediante financiamento junto à COHAPAR. Alegam, por fim, que a eventual expropriação do referido bem, diante de seus rendimentos, inviabilizaria a locação de outro imóvel sem comprometimento de sua subsistência. O Exequente Paulo apresentou impugnação (mov. 396). Não assiste razão aos Executados. Inicialmente, observa-se que se trata de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel pertencente aos Executados, realizada nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. A avaliação do bem constitui ato subsequente, a ser realizado previamente à expropriação, não se exigindo, contudo, sua realização antes da intimação da penhora, a que se referem os arts. 841 e 842 do CPC. Desse modo, não há falar em nulidade da constrição pela ausência de prévia avaliação. De igual modo, não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem. Ainda que se trate do único imóvel dos Executados e que estes sejam pessoas idosas, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a penhora, uma vez que, ao anuírem no contrato de locação na condição de fiadores, assumiram a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, inclusive com a vinculação de seus bens, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. Afastar tal previsão legal com base exclusivamente na natureza de bem de família ou na idade dos fiadores não se mostra juridicamente viável, sobretudo porque não há disposição legal no Estatuto do Idoso que excepcione a regra aplicável à fiança locatícia,…
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