Processo 0020892-49.2015.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020892-49.2015.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020892-49.2015.8.10.0001 EMBARGANTE : SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A EMBARGADA : MARIA LUCIA TRABULSI ERICEIRA CAMPOS ADVOGADO : LUDSON DAMASCENO ALENCAR - OAB MA8669-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação cível interposta em demanda decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto: (i) à alegação de julgamento ultra petita na fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao requerido pela autora; (ii) ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada; (iii) à alegada ausência de comprovação dos lucros cessantes; e (iv) à tese de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita na fixação dos honorários advocatícios; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada; (iii) saber se houve omissão quanto à condenação por lucros cessantes; e (iv) saber se houve omissão quanto à alegada sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. Não se verifica omissão quanto às alegações relativas ao julgamento ultra petita e à condenação por lucros cessantes. As matérias foram enfrentadas no acórdão embargado mediante fundamentação suficiente, evidenciando que a insurgência da embargante decorre de inconformismo com a conclusão adotada. 6. A manutenção da condenação por lucros cessantes encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 996 dos recursos repetitivos, segundo a qual o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera o dever de indenizar pela privação da fruição econômica do bem. 7. Também não se caracteriza omissão quanto à sucumbência recíproca. A manutenção integral da sentença evidencia a rejeição da pretensão recursal correspondente, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. 8. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça. A matéria foi expressamente suscitada na apelação e não recebeu manifestação específica no acórdão embargado. 9. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem situação financeira incompatível com o benefício. 10. No caso concreto, foram apresentados elementos indicativos de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica,…

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