Processo 0020893-15.2025.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020893-15.2025.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020893-15.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: RHUAN SANTOS ANDRADE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1030023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas. Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 20/08/2020 (art. 487, II, do NCPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  RHUAN SANTOS ANDRADE LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação:   reflexos em repousos semanais remunerados, incluindo sábados, domingos e feriados, conforme norma interna RH 035, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licenças APIP, PLR e depósitos de FGTS, advindos do reconhecimento da natureza jurídica salarial das comissões auferidas pelo autor, tanto as pagas sob a forma de pontuação na plataforma "Mundo Caixa", até dezembro de 2020, quanto as lançadas em contracheque como "AC PREMIAÇÃO VENDAS", a partir de janeiro de 2021 e, por conseguinte, determinar a integração de tais valores à remuneração do reclamante;diferenças de comissões decorrentes de alteração contratual lesiva ocorrida em janeiro de 2021, com reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo os sábados, por força da norma interna RH 035), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licenças APIP, PLR e depósitos de FGTS;diferenças de adicional de transferência (25%), incidentes sobre a remuneração percebida nas localidades de origem, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças APIP, PLR e FGTS, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntico título em cada período.   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, com a fixação dos critérios remetida para a fase de liquidação. Autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos a mesmo título, registrados nos recibos de pagamento juntados, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST e da Súmula 73 do TRT da 4ª Região. Determino que não seja realizado recálculo ou dedução da parcela CTVA em face das diferenças salariais ora deferidas. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O patrono da autora faz jus a honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, a serem pagos pela ré. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação. Custas, pela ré, no valor de R$ 785,49, calculadas provisoriamente com base no valor provisoriamente arbitrado para a condenação, de R$ 520.000,00, complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN SANTOS ANDRADE LIMA

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