Processo 0020893-25.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0020893-25.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0020893-25.2017.8.14.0301 AUTOR: JOSE COLARES LOPES FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) REU: MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: LUCIANA NAZIMA (BA042748), LUCIANA NAZIMA (BA042748) SENTENÇA 1. Relatório José Colares Lopes Filho ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e tutela de urgência em face de MR2 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A e Alphaville SPE 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 12/04/2017, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote 05, Quadra B17, no condomínio Alphaville Belém, bem como a restituição integral das parcelas pagas, sob a alegação de onerosidade excessiva superveniente. Deferida a tutela de urgência em 18/08/2017 para suspender as cobranças e determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, as partes noticiaram a celebração de transação amigável para pôr fim ao litígio. Nos termos do acordo submetido a juízo, as requeridas assumiram a obrigação de restituir ao autor a importância total de R$ 100.000,00, a ser quitada mediante uma primeira parcela de R$ 50.000,00 e outras quatro prestações mensais e sucessivas de R$ 12.500,00, oportunidade em que o demandante outorgou quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável das obrigações decorrentes do contrato desfeito. Em razão disso, este Juízo proferiu sentença em 01/12/2017, homologando o acordo e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após a comprovação da regularidade dos depósitos pelas requeridas e verificado o cumprimento integral de todas as condições avençadas, determinou-se o arquivamento definitivo do feito com as cautelas legais de praxe, em decisão datada de 28/08/2024. Posteriormente, em 14/01/2025, o exequente peticionou nos autos afirmando que, a despeito do desfazimento do vínculo contratual homologado, continuou a receber cobranças de IPTU do ano de 2025 pela Secretaria Municipal de Finanças de Belém, as quais ainda constavam em seu nome. Juntou o respectivo carnê de cobrança imobiliária tributária e requereu a intimação da ré para proceder à imediata atualização do cadastro imobiliário junto ao órgão municipal. Sucessivamente, em 19/02/2025, o autor noticiou que seu nome fora inscrito no Serasa com protestos cartorários decorrentes de tais débitos fiscais de IPTU. Sob o argumento de que a restrição cadastral indevida configura dano moral presumido, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.260,32. Em 14/10/2025, o exequente apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belém e atualizando monetariamente o pleito indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 37.979,67, com aplicação de juros moratórios e correção pelo INPC. Certificada a conclusão em 03/03/2026, os autos retornaram para deliberação. 2. Fundamentação da Inadequação da Via Processual e Preclusão O exame das pretensões formuladas pelo autor revela a ausência de interesse processual, especificamente sob a vertente do binômio necessidade e adequação. O presente feito encontra-se definitivamente sentenciado e arquivado, tendo se esgotado integralmente a prestação jurisdicional…

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