Processo 0020893-35.2022.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020893-35.2022.5.04.0024 RECLAMANTE: VAGNER SILVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVANTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9774fb proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff. Vistos, etc. A primeira reclamada apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pelo reclamante e pela segunda reclamada. Intimada, a primeira reclamada retifica parcialmente o cálculo. Os autos vêm conclusos. Impugnações do reclamante: a) Das horas extras: inicialmente, registro que a primeira reclamada juntou, no ID 79825df, o relatório analítico mensal de horas extras, sobre o qual o reclamante não se manifestou especificamente. Em relação à apuração das horas extras em domingos e feriados, o título executivo assim deferiu "o pagamento das horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para as prestadas em domingos e feriados (ou normativo, se mais favorável ao autor)". O adicional de 100%, portanto, é devido apenas para as horas extras prestadas em domingos e feriados, e não para todas as horas laboradas nesse dia, como pretende o reclamante. Assim, correta a apuração da primeira reclamada, no particular. Por outro lado, a primeira reclamada deixou de apurar as horas extras laboradas em horário noturno com o respectivo adicional. O título executivo determinou "a incidência do adicional noturno e o cômputo da hora reduzida noturna para as laboradas em jornada noturna, inclusive em prorrogação (após às 5h)", o que não foi observado no cálculo. A reclamada apurou todas as horas extras como se diurnas fossem. Entretanto, os cartões-ponto indicam que houve labor em horário noturno em fevereiro de 2021, não tendo a reclamada observado o respectivo adicional, tampouco a hora reduzida noturna. O cálculo deve ser retificado. Quanto aos adicionais, também com razão a parte autora. O título executivo deferiu o adicional normativo, se mais favorável, o que é o caso como se vê na convenção coletiva ID 221a2c8, prevendo que "As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as excedentes a esta." Dessa forma, a apuração de horas extras deve separar as duas primeiras e as excedentes, aplicando o adicional normativo. Impugnação acolhida. b) Do FGTS: tendo em vista as atuais decisões da SEEx do TRT4 e o recente cancelamento da OJ 96 daquela Seção, por superado pela jurisprudência mais recente do TST, entendo que o FGTS deve incidir sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas, ainda que a título de reflexos de outras verbas e mesmo que não conste expressamente no título executivo, por aplicação artigo 15 da Lei no 8.036/90. Nesse sentido, o entendimento majoritário da SEEx em seus recentes julgados: 0021763-47.2017.5.04.0221 AP, em 12/12/2024, Desembargador Janney Camargo Bina; 0020782-66.2023.5.04.0331 AP, em 07/07/2025, Desembargador Carlos Alberto May; 0010100-82.2009.5.04.0221 AP, em 14/03/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink; 0020639-97.2024.5.04.0022 AP, em 13/06/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno, entre outras centenas de decisões da SEEX do TRT4. Registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera “devida a incidência do…
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