Processo 0020893-44.2024.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020893-44.2024.5.04.0451 RECLAMANTE: NADIA AYRES FALEIRO RECLAMADO: YAB TELECOM INTERMEDIACAO DE LINHAS TELEFONICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32a613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, decido, preliminarmente, rejeitar as prefaciais de carência de ação e impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar procedente em parte a ação movida por NADIA AYRES FALEIRO contra YAB TELECOM INTERMEDIACAO DE LINHAS TELEFÔNICAS LTDA. e CLARO S.A. para conceder à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, para declarar a extinção contratual por resilição indireta do contrato de trabalho e para condenar as reclamadas, sendo a Claro subsidiariamente responsável, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; b) férias vencidas (três períodos em dobro e um simples) e proporcionais com acréscimo de 1/3; c) 13º salários vencidos e proporcional; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) integração dos valores de comissões pagas sem registro em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários; f) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários; g) abono anual previsto em normas coletivas; h) horas extras pelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, considerando a jornada arbitrada, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários; i) auxílio-alimentação previsto em normas coletivas. A reclamada YAB deverá registrar na CTPS do reclamante o vínculo de emprego no período de 03/01/22 a 27/04/26, na função de assistente comercial e com salário mensal de R$ 2.086,00, mais comissões variáveis. Na recusa, as anotações serão procedidas pela secretaria deste Juízo. As reclamadas deverão depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, bem como as diferenças do período contratual, com acréscimo de 40% sobre todos os depósitos do período contratual. Após, a secretaria deste Juízo expedirá alvará para liberação dos valores depositados. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade da reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final, que pagará, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA AYRES FALEIRO
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