Processo 0020894-63.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020894-63.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ALBERIS TAVARES DE SOUZA RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ALBERIS TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, também qualificada, objetivando a condenação da operadora ré ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e o fornecimento de materiais especiais (OPMEs), além de indenização por danos morais. Em sua peça exordial (ID 188923975), a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, após diagnóstico de "Anormalidade Dentofacial" (CID 10 K07.5) e "Prognatismo Mandibular" (CID 10 K07.1), acompanhado de queixas de dificuldade mastigatória e dores articulares, recebeu indicação do cirurgião-dentista assistente, Dr. Pedro Almeida (CRO-PE 13227), para a realização de cirurgia ortognática. Os procedimentos prescritos compreendem: Osteoplastia para prognatismo mandibular, Osteotomias alvéolo-palatinas, Osteotomias segmentares da maxila e Osteotomia tipo Le Fort I, acompanhados de extensa lista de materiais especiais (ID 188926446). Sustenta que, apesar de os procedimentos estarem previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de possuir plano de segmentação hospitalar, a ré negou a autorização, sob o fundamento de que o tratamento seria impertinente no estágio atual. Aduz a abusividade da negativa, o risco de agravamento de seu quadro clínico e a ocorrência de danos morais em virtude do desamparo assistencial. Instruiu a inicial com laudos radiográficos e cefalométricos (IDs 188926448, 188926450, 188926451 e 188926453). Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 196247593). Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a negativa de cobertura foi pautada em decisão de Junta Odontológica, instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS para dirimir divergência técnico-assistencial entre a auditoria da operadora e o profissional assistente. Ressaltou que o parecer do médico desempatador concluiu pela não indicação dos procedimentos cirúrgicos imediatos em razão da ausência de preparo ortodôntico prévio concluído, requisito técnico indispensável para o sucesso da intervenção. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 199651583), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência, sustentando a soberania da prescrição do médico assistente e a irregularidade na formação da junta médica. Instadas as partes a especificarem provas (ID 234387992), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 219661086), enquanto a operadora ré postulou a produção de prova pericial judicial (ID 239217756). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e do Saneamento do Feito Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. A impugnação apresentada pela ré em sede de contestação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz…
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