Processo 0020894-84.2025.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020894-84.2025.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020894-84.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: RAQUEL MEDEIROS PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976c034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho, carência de ação e inépcia da petição inicial. No mérito, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/09/2020, abrangidas pela prescrição quinquenal e julgo a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar à reclamante RAQUEL MEDEIROS PEREIRA, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição pronunciada: a proceder a recomposição salarial decorrente da consideração do percentual de 1% de reajuste a partir de 01/01/2019, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, no período não abrangido pela prescrição pronunciada, com integrações em  férias com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, integrações de horas extras, gratificações normativas de retorno de férias, licença prêmio e, por último, no FGTS;diferenças de indenização compensatória substitutiva em razão da integração, na base de cálculo da parcela, dos valores referentes as diferenças salariais e as parcelas deferidas na presente ação e no processo nº 0021248-65.2014.5.04.0011, que integram a base de cálculo da indenização, consoante previsto na cláusula X.1.4 transcrita na fundamentação;diferenças de aviso prévio e do acréscimo de 40%, em razão da integração das parcelas deferidas na presente ação e no processo n. 0021248-65.2014.5.04.0011 que integram a base de cálculo destas parcelas;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS com acréscimo de 40% sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, observadas as repercussões já deferidas supra. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 400,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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