Processo 0020894-92.2025.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020894-92.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: JUCIENE ARAUJO GUERRA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE-FUMSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b52fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, decido, preliminarmente, rejeitar a prefacial de carência de ação e, no mérito, julgar procedente em parte a ação movida por JUCIENE ARAÚJO GUERRA contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FUMSA e MUNICÍPIO DE BUTIÁ para conceder à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, para declarar o vínculo de emprego entre as partes, para pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 19/12/20 e as extinguir com resolução do mérito e para condenar os reclamados, sendo o Município subsidiariamente responsável, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; b) férias vencidas (quatro períodos em dobro e um simples) e proporcionais com acréscimo de 1/3; c) 13º salários vencidos e proporcional; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários. f) indenização do PIS. A reclamada Fumsa deverá registrar na CTPS da reclamante o vínculo de emprego no período de 01/06/17 a 31/10/25, na função de cirurgiã-dentista com remuneração mensal de R$ 2.290,00 (para 20 horas semanais), mais adicional de insalubridade. Na recusa, as anotações serão procedidas pela secretaria deste Juízo. Os reclamados deverão depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, bem como as diferenças do período contratual, com acréscimo de 40% sobre todos os depósitos do período contratual. Após, a secretaria deste Juízo expedirá alvará para liberação dos valores depositados. Os reclamados deverão recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade da reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, pelos reclamados, dispensadas, que pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal, ao INSS, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE-FUMSA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.