Processo 0020895-08.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020895-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VINICIUS ALBUQUERQUE LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES RIBEIRO MENTA BERNARDES (OAB TO014580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VINÍCIUS ALBUQUERQUE LEITE em face do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO e da COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS . Narra o autor que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Analista de Controle Interno, obtendo a 9ª colocação na ampla concorrência, figurando como primeiro suplente, uma vez que foram nomeados 7 (sete) candidatos. Sustenta que, após as nomeações, sobreveio fato novo consistente em decisões judiciais (Apelação nº 0021167-70.2024.8.27.2729 e Agravo de Instrumento nº 0006175-26.2026.8.27.2700) que reconheceram a ilegalidade da questão nº 22 da prova objetiva, determinando sua anulação e a atribuição de pontuação a dois candidatos específicos. Alega que se encontra em idêntica situação fático-jurídica (também errou a referida questão), requerendo a extensão dos efeitos da anulação para si, com o acréscimo de 2 (dois) pontos à sua nota, elevando-a para 74 pontos. Com isso, seria reclassificado para a 7ª posição, dentro das vagas imediatas, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência: 4.1 - O reconhecimento da ilegalidade e desde já suspender provisoriamente a validade da questão nº 22, com a consequente atribuição de 2,0 (dois) pontos ao Requerente, promovendo-se sua reclassificação; 4.2 - Determinar ao Município de Palmas sua imediata nomeação no cargo de Analista de Controle Interno. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requerse subsidiariamente, a reserva da vaga e a suspensão de novas nomeações para o referido cargo, até que seja dirimida a controvérsia. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pelo requerente. A tutela de urgência na via ordinária exige demonstração do direito alegado. No caso, o autor juntou sua folha de resposta e o gabarito definitivo, alegando que não assinalou a alternativa tida como correta ( Evento 01, Anexos 07 e 08 ). O autor pretende que este Juízo determine, liminarmente, a anulação da questão nº 22 e o acréscimo de 2 pontos à sua nota, sob o fundamento de que decisões judiciais anteriores, proferidas em favor de outros candidatos, já reconheceram a ilegalidade do referido item. Ocorre que, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial ao citar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006175-26.2026.8.27.2700, o precedente não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante automático. Nesse contexto, as decisões judiciais que anularam a questão e atribuíram pontuação a dois candidatos específicos produzem efeitos apenas para aquelas partes. Desse modo, em sede de cognição preliminar, entendo que não há previsão de extensão automática de tais efeitos a terceiros que não figuraram no processo. Portanto, a pretensão do autor, neste momento processual, não se sustenta em um direito…
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