Processo 0020895-78.2023.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020895-78.2023.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020895-78.2023.5.04.0732 RECORRENTE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. RECORRIDO: MARLETE ROSITA SCHULZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84381e proferida nos autos. ROT 0020895-78.2023.5.04.0732 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 63.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARLETE ROSITA SCHULZ TAUANI SCHWENGBER (RS121399) Recorrido:   Advogado(s):   QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MARLETE ROSITA SCHULZ TAUANI SCHWENGBER (RS121399) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: LOJAS QUERO-QUERO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 899c94d,3a64686; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id eeb64df). Representação processual regular (id c78c3cf). Preparo satisfeito (id 8355991; 5517620).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, entendo que a lei não exige a feitura de cálculos de liquidação com valores precisos, mas sim uma estimativa destes, tal como procedeu a reclamante, e, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, especialmente por se tratar de ação que tramita pelo rito ordinário. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST de que os valores não limitam a condenação e não há falar em julgamento ultra petita quando houver, ao menos, ressalva na petição inicial indicando que o valor atribuído aos pedidos tem caráter estimativo, o que se observa no caso.   Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os…

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