Processo 0020895-91.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020895-91.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: SERGIO JOAQUIM RECLAMADO: OMEGA BRASIL SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4920f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao alegar falta de pagamentos comprovados em documentos. Requer a aplicação de multa conforme legislação processual. Conquanto não tenha o reclamante logrado comprovar a integralidade de suas alegações, não verifico atitude de má-fé, temerária ou de deslealdade processual cometida por esta, nos termos dos arts. 80 e seguintes do CPC de 2015. Registro, outrossim, que o reclamante apenas exerceu seu direito constitucional da ação, o que se revela em exercício regular de direito, expressamente garantido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, o requerimento da reclamada acerca da condenação do reclamante nas penas atinentes à litigância de má-fé. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos juros e correção monetária, na fase pré-judicial, prevalecerá a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença resultante da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de sua não incidência (resultado igual a zero), conforme previsão legal. DA COMPENSAÇÃO Não verifico, no presente caso, a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, nos termos exigidos pelos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Rejeito, assim, o requerimento. Registro, por oportuno, que a dedução de valores pagos a mesmo título e no mesmo mês já foi autorizada, caso cabível, nos itens próprios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Sérgio Joaquim contra Omega Brasil Serviços de Portaria Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os recolhimentos fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo: 1) horas extras excedentes do regime compensatório semanal (12x36), ao longo do período contratual, conforme horário e frequência constantes nos acolhidos registros de horário e fixados na fundamentação, mediante apuração pelo critério minuto a minuto, na forma do art. 58, §1º, da CLT e ressalvados os períodos de afastamento e observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória em férias, com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS, com 40%, aplicado o adicional praticado pela reclamada ou adicional normativo, o que for mais benéfico, observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula n. 264 do…
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