Processo 0020896-57.2016.5.04.0781

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020896-57.2016.5.04.0781
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020896-57.2016.5.04.0781 AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: SCALCO ELETRIFICACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346ca97 proferida nos autos. AP 0020896-57.2016.5.04.0781 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) GUSTAVO DIAS DA ROCHA (RS78396) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) MARCIO SCHIMITT DIAS (RS100908) PAULA POHLMANN DEBONI (RS117960) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL DE BASTOS SIEGERT TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA CARVALHO DE BASTOS TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS ROBERTO SIEGERT (SUCESSÃO DE) TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO DE BASTOS SIEGERT TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido:   Advogado(s):   SCALCO ELETRIFICACOES LTDA - ME DENISE MULLER ARRUDA (RS23749) JANAINA LUCIANA SAUER NUNES (RS38710) PATRICIA BECKER DELWING (RS75250) ROCHELI MARGOTA KUNZEL (RS81795)   RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 5cfb559; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 5efac30). Representação processual regular (id cc0ea43; 0ac0216). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Verifico que o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, quanto aos critérios de atualização ora suscitados, com base na preclusão consumativa (ID e0e02a3). Em sede de agravo de petição, entretanto, a executada limita-se a reiterar os argumentos trazidos nos embargos, sem adentrar no mérito quanto à questão prejudicial expressamente exarada (preclusão consumativa). Dessa forma, tenho que as razões recursais encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos exarados na decisão agravada. As circunstâncias assim delineadas nos autos impedem o conhecimento do recurso, no aspecto, conforme entendimento contido na Súmula nº 422 do TST, aplicado analogicamente ao caso: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Colegiado, de minha relatoria: PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a tese recursal é dissociada da decisão agravada, não devendo ser conhecido o agravo de petição por ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada. Exegese da Súmula nº 422, item I, do TST, aplicada ao caso por analogia.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020586-86.2019.5.04.0121 AP, em 26/07/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição da executada quanto aos tópicos "DOS JUROS EQUIVALENTE A TRD" e "DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE…

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