Processo 0020896-72.2026.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020896-72.2026.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020896-72.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: CAMILA FOGACA MACHADO RECLAMADO: TEC WI COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS WIRELESS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3afa6 proferida nos autos. ak DECISÃO Vistos etc. 1. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista proposta por CAMILA FOGACA MACHADO em face de TEC WI COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS WIRELESS LTDA, WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UBIQUITI BRAZIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MIKROTIK DO BRASIL LTDA, PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A e INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA. Sustenta a parte reclamante que o empregador TEC WI COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS WIRELESS LTDA não está cumprindo com as obrigações contratuais e não está pagando as verbas trabalhistas obrigatórias, e que, conforme se observa do extrato de FGTS anexo aos autos, os pagamentos ocorrem com atraso recorrente, bem como, há meses em que a verba mencionada não é adimplida. Requer, em Juízo de cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a determinação de pagamento das verbas rescisórias e a liberação de alvará para encaminhamento do seguro desemprego e saque do FGTS. É o relatório. Passo à análise. A percepção de que o tempo do processo é um ônus às partes obriga o legislador e o juiz a pensarem em técnicas processuais destinadas a distribuí-lo entre a parte autora e a parte ré (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. São Paulo: RT, 2006, p. 345). Tem lugar, nesse contexto, o debate acerca de tutelas jurisdicionais diferenciadas e de urgência, sem dilações indevidas, que reduzem o impacto do tempo de duração do processo e conformam o procedimento de acordo com as exigências de tutela do direito material. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é uma espécie de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar os efeitos práticos da tutela e não o provimento em si, exigindo, por isso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Quanto aos alegados descontos em folha de pagamento, de supostas comissões por contratos cancelados, a questão demanda cognição exauriente e será apreciada por ocasião da sentença. Doutro lado, a irregularidade nos depósitos do FGTS configura, por si só, ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Neste sentido: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (…) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 483 DA CLT. Hipótese em que nas instâncias ordinárias decidiu-se que o fato de a empregadora negligenciar habitualmente o cumprimento de prestações legais, em especial a obrigação de recolher o FGTS, não configurava rescisão indireta. (…) Quanto ao mérito, o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como de todas as oito Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, “d”, da CLT, segundo o qual o empregado…

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