Processo 0020896-89.2020.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0020896-89.2020.8.17.2370 AUTOR(A): MARIA EMOSA COSTA RÉU: MARIA DINA COSTA, CELIO ROBERTO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Inibitória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA EMOSA COSTA, em face de MARIA DINA COSTA e CELIO ROBERTO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Severino José Feliciano, nº 15, Vila Teatrólogo Barreto Júnior, Cabo de Santo Agostinho, onde reside há aproximadamente 47 anos. Afirmou que, por ato de liberalidade, permitiu que sua filha, a primeira ré, e seu genro, o segundo réu, construíssem uma residência no primeiro andar (laje) de seu imóvel. Todavia, alegou que os demandados passaram a destratá-la, inclusive com agressões físicas, e iniciaram a construção de um terceiro pavimento sem sua autorização, além de impedirem seu acesso à caixa d’água. Ao final requereu, em sede de tutela antecipada, que os réus se abstivessem de construir ou prosseguir com a obra no terceiro andar, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da obrigação de não fazer definitiva. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: certidão de óbito de seu cônjuge, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, ficha cadastral do imóvel e link para arquivos de vídeo. Em sede de contestação e reconvenção, a parte demandada refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a necessidade de gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que a construção no primeiro andar foi autorizada por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos firmado em 2010, com anuência dos demais filhos da autora. Negam a intenção de construir um terceiro andar, esclarecendo que as obras realizadas visam apenas a construção de uma escada interna para acesso à laje superior para fins de secagem de roupas e colocação de muretas de proteção contra infiltrações. Em sede de reconvenção, alegam que a autora pratica atos de turbação ao trocar cadeados do portão de acesso e pedem a demolição de uma escada lateral externa que consideram irregular e perigosa. Acostou os seguintes documentos: procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identificação, CTPS, comprovante de residência, Instrumento Particular de Cessão e fotografias do imóvel. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção. Em decisão interlocutória de id 66317462, foi deferida a tutela provisória para determinar a suspensão das obras. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora MARIA EMOSA COSTA em 06/03/2024 (id 163897446). Seus herdeiros, JOSE GALDINO COSTA, TANIA MARIA COSTA, ALCINA EMOSA COSTA e MARTA COSTA DE ALBUQUERQUE, foram devidamente habilitados. Em petição de id 201643858, os herdeiros da falecida manifestaram expresso desinteresse no prosseguimento da ação principal, requerendo o seu arquivamento. Este juízo proferiu decisão de julgamento antecipado parcial e saneamento (id 210587564), julgando extinta a ação principal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, determinando o prosseguimento…
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