Processo 0020896-95.2023.5.04.0010
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020896-95.2023.5.04.0010 AGRAVANTE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A AGRAVADO: PETERSON ORVIEDO RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d0069 proferida nos autos. AP 0020896-95.2023.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) MANUELA ALEGRIA MARTINS ILHA (RS77796) RAFAEL SURITA STEIGLEDER (RS52649) Recorrido: Advogado(s): PETERSON ORVIEDO RABELO ANDREIA GUERIN (RS88653) RECURSO DE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f114080; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 831ded7). Representação processual regular (id 47c9625; bb812ae). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Consta do acórdão: Decisão que não merece reforma, pois as contribuições de FGTS incidem sobre a totalidade das parcelas remuneratórias dispostas em sentença, em consonância com o imperativo disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 (... importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ...) e com a jurisprudência dominante sobre esse tema no TST, nesses termos: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra [...] (Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022) Na mesma direção, esta Seção Especializada providenciou em cancelar a sua OJ n° 96 ("quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos"), eis que evidente a contrariedade. Nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também:…
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