Processo 0020896-95.2023.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020896-95.2023.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020896-95.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA DUSSARRAT RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec15d34 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 91c259a: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA DUSSARRAT em face de SEPAT MULTI SERVICE LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e o abatimento de valores, o que segue: a) verbas rescisórias: 13º salário proporcional, férias vencidas com 1/3 (2021/2022), férias proporcionais com 1/3  e FGTS; b) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Autorizo o abatimento do aviso-prévio não cumprido pela autora. A ação é IMPROCEDENTE em relação ao MUNICIPIO DE CANOAS. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais.  Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID ea151f4: Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO os embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE CANOAS. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 91c259a. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 36913dd: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR a prefacial de não conhecimento do apelo da reclamante, veiculada nas contrarrazões da reclamada. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE (Isabel) para: (a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de salários, férias (com 1/3) e 13º salários do período compreendido entre 16.12.2022 e 07.08.2023, além do depósito do FGTS incidente; (b) rescindir indiretamente o contrato de trabalho havido entre as partes, fixando a ruptura na data do ajuizamento da ação (07.08.2023) e, em substituição ao comando da sentença, condenar a primeira ré ao pagamento de: aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas (em dobro) e proporcionais (remuneração com acréscimo de 1/3), 13º salário proporcional, e FGTS (com acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos), bem como determinar a expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego, permitida a conversão em indenização caso o benefício não seja alcançado por culpa da empregadora, bem como determinar a liberação do FGTS; (c) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (d)…

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