Processo 0020897-22.2026.5.04.0351

TRT4 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0020897-22.2026.5.04.0351
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
14/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO TutAntAnt 0020897-22.2026.5.04.0351 REQUERENTE: LARISSA DE CAMPOS PANTA VIEIRA REQUERIDO: ELEVA SA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd4fda proferida nos autos. Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria         Vistos os autos.    Cuida-se de pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido cautelar incidental, ajuizado por LARISSA DE CAMPOS PANTA VIEIRA em face de ELEVA S.A. e outros.  Aduz a requerente, em síntese, ter sido admitida pela primeira requerida em 18/11/2020, passando a usufruir de plano de saúde coletivo empresarial (Unimed) no final do ano de 2022. Relata ter sido diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) - CID C-92.0 em 22/01/2026, estando em severo tratamento quimioterápico e com transplante de medula óssea (TMO) agendado para o próximo mês (agosto de 2026). Denuncia que a empregadora deixou de adimplir as mensalidades do plano de saúde, gerando o bloqueio da assistência médica justamente no período em que necessita realizar exames pré-operatórios e o 6º ciclo de quimioterapia (agendado para 20/07/2026). Pleiteia, em sede de liminar a regularização imediata do plano de saúde pelas rés ou a contratação de plano individual equivalente; o bloqueio cautelar de ativos financeiros no valor de R$ 300.000,00; e o arrolamento de bens móveis dos requeridos.  Decido.  A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT). No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O vínculo empregatício e a percepção de auxílio-doença previdenciário decorrente da enfermidade grave estão comprovados documentalmente. Embora o contrato de trabalho encontre-se suspenso em virtude da concessão do benefício previdenciário, tal condição não exime o empregador da manutenção do plano de saúde, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 440 do Colendo TST e no Tema Repetitivo nº 220 daquela Corte Superior. A supressão ou suspensão da assistência médica nestas condições configura alteração lesiva indesejada (art. 468 da CLT). Os documentos trazidos pela autora — incluindo a comunicação da operadora de saúde sobre o atraso das mensalidades e o iminente cancelamento — evidenciam o descumprimento contratual por parte da empregadora Eleva S.A. No que concerne às demais reclamadas, os comprovantes de pagamento emitidos por empresas como Biotecna Comercializadora de Imóveis S.A. e as conversas institucionais indicam, em sede de cognição sumária, confusão patrimonial, interdependência econômica e atuação conjunta sob a coordenação dos sócios André César Caliari e Vaneli Cunha Caliari. Caracterizada a aparência de grupo econômico (art. 2º, § 2º e § 3º da CLT), justifica-se a responsabilização solidária inicial de todos os integrantes para assegurar a efetividade da medida de urgência. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e de ordem vital. A requerente possui o 6º ciclo de quimioterapia agendado para o dia 20/07/2026 e procedimentos preparatórios para o Transplante de Medula Óssea (TMO) agendados entre os dias 13 e 17/07/2026. A descontinuidade do tratamento oncológico em razão do bloqueio do plano por inadimplência da empresa coloca em risco iminente a sobrevivência e a…

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