Processo 0020897-27.2021.5.04.0406
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020897-27.2021.5.04.0406 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRA PIGATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5f19a proferida nos autos. AP 0020897-27.2021.5.04.0406 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PIGATTO EDUARDO TOREZZAN (RS67786) ESTELA REGINA ASSIS (RS82776) RECURSO DE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. Atribuo a mero erro material a referência a Rádio e Televisão Record S.A. na folha de rosto do recurso apresentado, já que correta a referência ao número do processo e há identidade de assuntos entre o acórdão recorrido e o recurso apresentado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id a9bd044; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 6564a70). Representação processual regular (id e888d3c; eb47115). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: O título executivo transitou em julgado em 07-10-2024, conforme certidão da fl.1804 do pdf. De acordo com a CTPS da exequente juntada na fl.17 do pdf, bem como o TRCT da fl.19 do pdf, a data de afastamento foi o dia 15-10-2019. Assim, como a rescisão contratual ocorreu em 15-10-2019, com a projeção do aviso prévio para 20-11-2019. A data de 15-10-2019, portanto, consolida-se como o termo final da relação empregatícia, marcando o início da contagem para fins indenizatórios. O entendimento jurisprudencial consolidado, expresso na Súmula nº 348 do Tribunal Superior do Trabalho assegura que a concessão do aviso prévio durante o período de estabilidade é inválida, em razão da incompatibilidade entre os institutos. Ademais, é imperativo ressaltar que, na fase de liquidação de sentença, não se admite a inovação ou modificação do que foi estabelecido no título executivo. Tal vedação encontra amparo no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada no item. (...) A inclusão dos valores referentes ao banco de horas na média salarial é medida que se impõe, porquanto esses valores representam, a rigor, horas extras não compensadas e, por conseguinte, quitadas com os adicionais de 50% e 100%. A sistemática do banco de horas, embora possibilite a compensação de horas extras, não afasta a natureza jurídica dessas horas como extraordinárias. Ao contrário, o pagamento com os adicionais legais apenas evidencia a natureza de hora extra, que não foi compensada no prazo legal. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada no item. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que…
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