Processo 0020897-58.2023.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020897-58.2023.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020897-58.2023.5.04.0664 RECORRENTE: RAFAEL PETRIKOWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PETRIKOWSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4b699 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020897-58.2023.5.04.0664 - 11ª Turma Parte:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   Advogado(s):   RAFAEL PETRIKOWSKI ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (RS80684) LUCIENE ZAPELLO (RS127814)   RECURSO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Vistos os autos. Na ID 53dab3f, é proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, nos seguintes termos (no que interessa): " Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico Do Pagamento do Pensionamento em Parcela Única.  " Em vista dos termos em que proferida a decisão antes transcrita, a qual nega seguimento a Recurso de Revista porque o acórdão está em conformidade com tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 5041c04, por não ser o recurso cabível em face da decisão que pretende impugnar, em razão de seus fundamentos, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Ademais, guardando simetria ao presente caso, cabe citar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos,…

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