Processo 0020897-92.2024.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020897-92.2024.5.04.0124 RECORRENTE: SAMANTA MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294b559 proferida nos autos. ROT 0020897-92.2024.5.04.0124 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMANTA MEDEIROS DE OLIVEIRA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECURSO DE: SAMANTA MEDEIROS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 47ee314; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 8d51ea2). Representação processual regular (id c771ad7). Preparo dispensado (id 243db2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) Assim, tendo em vista que a sentença recorrida é proferida em 21.5.2025 (Id 243db2d), impõe-se a adoção da tese jurídica fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.288.440/SP, diante da força vinculante de que se reveste, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, ficando prejudicada a apreciação do recurso da reclamante. Citam-se julgados deste Tribunal Regional acerca da matéria:(...)Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante.(...)” Admito o recurso de revista no item. Na presente ação, a parte autora postula "o pagamento das quantias não repassadas, desde 2022, a título de verbas do Programa Previne Brasil, em valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais", com fundamento na Lei Municipal nº "8.8055/22 ". Discute-se a competência para julgar o pedido, considerando se a sua natureza é administrativa ou trabalhista. No julgamento do Tema nº 1.143, RE 1288440, o STF firmou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Transcreve-se a ementa da decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao…
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