Processo 0020898-07.2019.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020898-07.2019.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020898-07.2019.5.04.0204 RECLAMANTE: FABIO ROBERTO AMADO RECLAMADO: CASABAND TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500daed proferida nos autos. I- BLOQUEIOS SISBAJUD 1) CRISTIANE TROJAHN, CPF XXX.XXX.XXX-XX (pessoa física da sócia da reclamada CRISTIANE TROJAHN - ME, incluída na lide na decisão sob c36cee1) Em atenção à manifestação da executada CRISTIANE TROJAHN acerca do bloqueio de valores ocorrido (d 90db1bf), restou determinado por este juízo na decisão sob Id e6a3d8d que, do valor bloqueado na conta bancária da ré via Sisbajud, comprovadamente depositado em sua integralmente à título de salário líquido, no total de R$ 3.086,22, fosse devolvido à executada CRISTIANE TROJAHN o valor de R$ 2.160,35, que já foi devolvido conforme alvará sob Id f148b78, mantendo-se a penhora sobre parte do valor totalizando R$ 925,87 (JÁ ABATIDO DA CONTA, conforme certidão de cálculo Id 02e6c17). 2)  CASABAND TRANSPORTES LTDA (condenada solidária, sentença sob 37a1fca): Resta pendente a intimação da executada CASABAND TRANSPORTES LTDA para ciência da conversão em penhora dos valores bloqueados (guias sob Id 3a04beb e Id 4a0e5ec, nos valores de R$  386,77 e R$ 349,97, respectivamente, NÃO ABATIDOS da conta). 3) VINICIUS DA SILVA PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio atual da reclamada Casaband Transportes Ltda., conforme Id 70c0ab5): Resta pendente a intimação da executada VINICIUS DA SILVA PEREIRA para ciência da conversão em penhora dos valores bloqueados (guia sob Id 0405347, no valor de R$  1.916,32, NÃO ABATIDOS da conta). II- PENHORA DE SALÁRIOS Da Penhora de Salário efetivada (Auto de Penhora sob Id d92535d), a executada CRISTIANE TROJAHN interpôs Agravo de Petição, o qual restou julgado improcedente (Id 896fcf3), mantendo-se hígida a constrição. O Hospital Conceição vem procedendo ao depósito dos valores penhorados, conforme guias depósitos juntadas sob ID. ddcd5f8, Id 66c8db4, Id 5f70552 e Id b0b499d, nos valores de R$  670,05, R$ 1.542,91, R$ 1.622,57 e R$ 899,46, respectivamente, NÃO ABATIDOS da conta tais valores, até a presente data. III- PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS 1) Houve a Penhora no Rosto dos Autos dos valores existentes em favor de CRISTIANE TROJAHN (CPF 32.062.074/0001-49), junto ao processo 5033181-59.2011.8.21.0001, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (Auto de Penhora sob Id 75d972b). 2) Houve a Penhora no Rosto dos Autos dos valores existentes em favor de VINICIUS DA SILVA PEREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), junto ao  processo 5002792-45.2025.8.21.6001, que tramita perante a 6º Juizado Especial Cível e Criminal do FRReg da Tristeza da Comarca de Porto Alegre (Auto de Penhora sob Id d8481e6). IV- DETERMINAÇÕES 1) Destaco que ainda NÃO ABATIDOS da conta os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de CASABAND TRANSPORTES LTDA e VINICIUS DA SILVA PEREIRA (item I-2 e I-3), bem como os valores depositados pelo HOSPITAL N. S. CONCEIÇÃO S.A referente à Penhora de Salários de CRISTIANE TROJAHN (item II). 2) Tenho por garantido o juízo exclusivamente para fins os fins do art. 884 da CLT, diante da penhora de salários da executada CRISTIANE TROJAHN e das penhoras no rosto dos autos no processo cível em relação aos sócios VINICIUS DA SILVA PEREIRA e CRISTIANE TROJAHN. 3) Anteriormente à análise do pedido de…

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