Processo 0020898-37.2024.5.04.0202
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020898-37.2024.5.04.0202 RECORRENTE: SABRINA BORGES SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7184eb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020898-37.2024.5.04.0202 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SABRINA BORGES SANTOS HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (RS84859) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346) RECURSO DE: SABRINA BORGES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 94af642; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 4cb8719). Representação processual regular (id ec1052f,baff29d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Adoto, em regra, a responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, razão pela qual, para perquirir a responsabilidade civil do empregador bastaria a demonstração do nexo causal entre as moléstias e o trabalho desempenhado pelo empregado. Isso porque entendo que as disposições constantes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil não são incompatíveis com aquelas concernentes ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, haja vista que o princípio realmente consagrado constitucionalmente é o de que cabe indenização por reparação civil, independentemente dos direitos acidentários. Com efeito, quando o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República menciona a culpa ou o dolo do empregador para efeito de responsabilidade por acidente de trabalho, na verdade, não se limita à hipótese de responsabilidade subjetiva, pois a Constituição fixa apenas direitos mínimos, possibilitando ao legislador ordinário ampliar os direitos nela previstos, quando resultarem em melhoria para os trabalhadores. Nesse mesmo sentido, é o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, para o qual a responsabilidade civil prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, abrange todas as espécies, não havendo dúvida de que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva visa à melhoria da condição social do trabalhador. Em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a atribuição do dever de reparação ao empregador pressupõe, independentemente da corrente adotada (teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva), a existência de dano e de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pelo trabalhador. No caso dos autos, a perita fisioterapeuta, após inspeção…
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