Processo 0020898-43.2020.5.04.0019
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020898-43.2020.5.04.0019 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. AGRAVADO: SERGIO MOACYR DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0ed1d proferida nos autos. AP 0020898-43.2020.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SERGIO MOACYR DE MELLO MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 79f0b7b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c5b338a). Representação processual regular (id b1c69af). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão monocrática, ao analisar com acuidade a matéria, esgotou satisfatoriamente a controvérsia, ao passo que o Hospital ora executado, por se equiparar à Fazenda Pública, não se enquadra na regra geral estabelecida pelo STF na ADC 58. Com efeito, a própria ementa da decisão paradigma do STF ressalva expressamente que os critérios ali fixados não se aplicam aos débitos da Fazenda Pública para os quais devem prevalecer as teses firmadas no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Nesse contexto, a argumentação recursal, ao pretender a aplicação direta e indistinta das diretrizes da ADC 58 ao caso em tela, desconsidera a exceção expressamente prevista para a Fazenda Pública e as entidades a ela equiparadas. A menção a um recente precedente do TST que determinaria a aplicação do IPCA-E até a citação e da SELIC a partir de então, embora possa refletir entendimentos pontuais ou em fase de consolidação, não pode sobrepor-se ao quadro normativo e jurisprudencial mais amplo e consolidado pelo STF e por este Tribunal em casos análogos. Os precedentes desta Seção Especializada em Execução, citados na decisão agravada, confirmam a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021, com os juros legais aplicáveis à época, e da SELIC a partir de 09/12/2021, para entes públicos e equiparados. Assim, a decisão monocrática, ao aplicar o IPCA-E com juros legais até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, alinhou-se corretamente à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947-RG (Tema 810) e das ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, que são específicos para os débitos da Fazenda Pública e entidades a ela equiparadas. A equiparação do executado à Fazenda Pública, no que tange à aplicação dos índices de correção e juros, é o ponto nevrálgico que distingue este caso da regra geral da ADC 58. Portanto, as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente examinadas e superadas na decisão monocrática, que, ao reportar-se aos seus fundamentos, esgotou a controvérsia de forma satisfatória. Não há, pois, motivos para a reforma da decisão recorrida, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. Não admito o recurso de…
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