Processo 0020899-11.2023.5.04.0411
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020899-11.2023.5.04.0411 RECORRENTE: RODRIGO LEOPOLDINO ALEXSANDER DA SILVA ABBIS TORRES RECORRIDO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c523da5 proferida nos autos. ROT 0020899-11.2023.5.04.0411 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: DIEGO STEFFEN Recorrido: Advogado(s): RODRIGO LEOPOLDINO ALEXSANDER DA SILVA ABBIS TORRES JOAO VILCEU VIEIRA SOARES JUNIOR (RS67545) WAGNER ALESSANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA (RS108798) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6724be6; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 572e8fb). Representação processual regular (id fb00e57). Preparo satisfeito (id ba7fd88). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT ∶ Ofensa ao 62, II, da CLT ∶ Divergência jurisprudencial". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante,…
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