Processo 0020899-26.2024.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020899-26.2024.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020899-26.2024.5.04.0233 RECORRENTE: TYANNE PEREIRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: TYANNE PEREIRA DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92c41f proferida nos autos. ROT 0020899-26.2024.5.04.0233 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SC DISTRIBUICAO LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido:   Advogado(s):   TYANNE PEREIRA DE AZEVEDO ANGELA TEIXEIRA DE AGUIAR (RS22537)   RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA Alega a embargante: Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, tendo ainda aplicado a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo tema 271do TST para afastar a concessão de prazo para regularização, sob o argumento de que se trata de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal,ocorre que referida decisão incorreu em omissão e contradiçãopassíveis de saneamento pela via estreita dos embargos de declaração, na medida em que desconsiderou a possibilidade de complementação da garantia prevista no artigo 835, § 2º, do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e Instrução Normativa 39/2016 do TST, que autoriza o segurado a complementar o valor da apólice quando insuficiente para garantir integralmente a execução ou o preparo recursal, sendo que a distinção entre ausência total de comprovação (hipótese do IRR tema 271) e insuficiência parcial passível de complementação (caso dos autos) é relevante e foi indevidamente ignorada pelo juízo de admissibilidade.A decisão embargada também foi omissaquanto à natureza instrumental do preparo recursal e ao princípio da fungibilidade das garantias, e contraditória ao vedar a complementação o próprio ordenamento jurídico trabalhista privilegia a correção de vícios processuais que não comprometem a finalidade do ato, sobretudo em se tratando de garantia idônea ofertada, com apenas insuficiência quantitativa parcial e remediável, não se confundindo com a ausência total de comprovação que fundamentou o IRR tema 271. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a complementação do depósito recursal ou da garantia por seguro-garantia, desde que a insuficiência do valor complementar seja recolhidaantes do julgamento do recurso, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto, conforme apólice juntada em anexo. (...) Ademais, a decisão embargada olvidou-se de aplicar a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, segundo a qual “[...] Em casode recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósitorecursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valor devido”, a qual, embora mencione o depósito recursal, aplica-se por extensão ao seguro-garantia em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, permitindo-se a correção de vícios formais quando não houver má-fé ou prejuízo à parte contrária.A decisão também incorreu em omissão ao não distinguir, como já destacado, a situação de ausência TOTAL de comprovação do preparo (hipótese do IRR tema 271) da situação de INSUFICIÊNCIA PARCIAL comprovada documentalmente (caso dos autos), sendo que a recorrente juntou apólice de seguro-garantia válidano Id. ff5cfcb, com seguradora idônea, vigência em curso e objeto determinado, não se tratando, portanto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados