Processo 0020899-50.2025.5.04.0731
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020899-50.2025.5.04.0731 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. RECORRIDO: ADRIANA WATTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d032c proferida nos autos. RORSum 0020899-50.2025.5.04.0731 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 35.915,11 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA WATTE EDSON MALOMAR GREGORIO (RS51035) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA - FALIDA JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) LAURENCE BICA MEDEIROS (RS56691) RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 86ec951; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 062d62a). Representação processual regular (id 8b85dea). Preparo satisfeito (id 65d1329; 60d8813; c82f349). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Incontroverso que o contrato firmado entre as rés era de facção,ou seja, tinha como objeto o fornecimento, pela primeira ré para a segunda, de peças de vestuário acabadas. A matéria restou pacificada com o Tema 725 do STF, firmado em recurso extraordinário de repercussão geral, que diz que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho - neste caso, contrato de facção - entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas - mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante - razão pela qual defiro o pedido do item "g" da inicial e declaro a LOJAS RENNER S. A. como responsável subsidiária pelas verbas ora deferidas. Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA…
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