Processo 0020899-89.2024.5.04.0406

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020899-89.2024.5.04.0406
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020899-89.2024.5.04.0406 AGRAVANTE: IVANICE SERRARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: JOSEPH GENEMA GENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a01a1 proferida nos autos. AP 0020899-89.2024.5.04.0406 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. IVANICE SERRARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CAMILA SONDA SCARIOT (RS57615) Recorrido:   ADRIANE DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   JOSEPH GENEMA GENA FERNANDA MICHELON GRAICZYK (RS97486)   RECURSO DE: IVANICE SERRARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c4351e3; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 060ed3e). Representação processual regular (id 5912d0e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Questão JT: TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: A sentença de conhecimento de Id. 81c3bc6 condenou a executada ao pagamento de: "a) pensão mensal e provisória arbitrada em R$1.643,96 (um mil, mensais, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) mensais, determinando-se o pagamento proporcional ao período de 02/06/2021 a 15/09/2021; o pagamento será levado a efeito de uma só vez; b) indenização única, substitutiva de pensão mensal vitalícia, arbitrada em R$59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais); c) R$19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos; d)a título de reparação por força R$18.000,00 (dezoito mil reais) dos danos estéticos". Na referida decisão, ainda constou: "Considerando que os valores das reparações constantes nas letras "a" a "d" foram arbitrados nesta sentença a atualização monetária incidente se lhes recairá a partir da data em que publicada a presente decisão". Pois bem, com base no panorama dos autos, entendo que a decisão agravada não comporta reforma. Quanto à pretensão da executada, o entendimento deste Colegiado aponta no sentido de que a apuração da pensão vitalícia em parcela única implica na incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Isto é, com a conversão, deixam de existir parcelas vincendas, passando o montante indenizatório devido a possuir valor fixo. (...) Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada.     Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados no apelo. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 28 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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