Processo 0020899-92.2025.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020899-92.2025.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020899-92.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: ROSILAINE GISELE NOVISKI RECLAMADO: DALU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f6fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer como de emprego o vínculo havido entre a primeira reclamada e a autora no período de 03-06-2024 a 29-09-2025; declarar rescindido o contrato de emprego por culpa do empregador em 29-09-2025; conceder o benefício da Justiça Gratuita à reclamante; e condenar a primeira reclamada, DALU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, LUCIANO MARCOS DANIEL, a pagarem à reclamante, ROSILAINE GISELE NOVISKI, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias (item 1); b) um período de férias simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescida de 1/3 (item 1); c) 4/12 de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescida de 1/3 (item 1); d) 7/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 (item 1); e) 9/12 de 13º salário proporcional do ano de 2025 (item 1); f) saldo de salário 2 dias trabalhados no mês de setembro de 2025 (item 1); g) FGTS do contrato, acrescido da indenização compensatória de 40% (item 1); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT (item 1); i) multa do art. 467 da CLT (item 1); j) repousos semanais remunerados, em valor equivalente a um dia de trabalho por semana e por feriado (item 1); k) horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS (item 2); l) uma hora extra por dia trabalhado face a supressão do intervalo intraturno (item 2). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o deferido nos itens “d”, “e”, “f”, “j” e “k”, salvo quando aos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS, autorizada a retenção cabível do crédito da autora, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada a ser aberta em nome da autora, autorizado o posterior levantamento mediante alvará. As reclamadas deverão proceder à anotação do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias após intimadas para tanto, sob pena de multa a ser fixada no momento oportuno (item 1). Custas de R$ 600,00 completáveis ao final e calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pelos reclamados, que também arcarão com 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal informando acerca do vínculo reconhecido. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE GISELE NOVISKI

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