Processo 0020899-95.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020899-95.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020899-95.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: DATIANE ALVES PINTO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc57525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VISTOS, ETC.         DATIANE ALVES PINTO ajuíza reclamatória trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 10/09/2025. Após uma breve exposição dos fatos postula a condenação da ré à satisfação dos pedidos elencados nos itens "a" a "f" da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 . A reclamada apresenta contestação. Invoca prescrição e impugna articuladamente os pedidos do autor, requerendo a improcedência da ação. No caso de eventual condenação, requer a autorização para os descontos fiscais e previdenciários. Juntam-se documentos. É realizada perícia técnica de periculosidade (laudo no ID.e956268). Sem mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais são orais e remissivas. Nos dois momentos legalmente previstos a conciliação resulta inexitosa. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.   DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso.   DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o reclamante laborou de 06/01/2021 a 15/09/2025, e que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2025, observada regra do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição do direito de ação em relação a eventuais créditos do reclamante vencidos e exigíveis anteriormente a 10/09/2020.   DA PERICULOSIDADE. No laudo do ID.e956268, o perito conclui que “Avaliando a NR16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, juntamente com a NR20 -Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO SE CLASSIFICAM COMO PERIGOSAS, conforme a NR16, da Portaria 3.214/78 do MTE.” O reclamante impugna o laudo pericial e apresenta quesitos complementares. O perito apresenta laudo complementar respondendo aos quesitos complementares e…

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