Processo 0020899-98.2024.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020899-98.2024.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020899-98.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: CLAIR MARGARIDA SILVEIRA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: RICARDO PENZIN MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fa909 proferido nos autos.   Vistos, etc. Proceda a Secretaria à anotação da CTPS da autora, nos termos da sentença prolatada. 1. Com ciência do trânsito em julgado, em observância às novas diretrizes da Lei 13.467/2017, insculpidas no artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador, para esclarecer, no prazo de 5 dias, se pretende a execução do título judicial, inclusive a utilização dos convênios mantidos por este Regional (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e etc), no intuito de quitar o crédito constituído. Ciente, ainda, da exigência formal insculpida no art. 855-A da CLT, no que concerne à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (quando for o caso).  2. Considerando que a sentença é líquida, porém remeteu a fixação dos critérios a serem adotados para a atualização dos valores à fase de cumprimento da sentença, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. 3. Manifestado interesse pela parte autora no prosseguimento da execução, no intuito de tornar mais célere a prestação jurisdicional, determino que a Secretaria registre a alteração da fase processual, lance o valor da dívida na certidão de cálculo e efetue a atualização do débito, observando, na atualização danos morais, sua incidência a partir do arbitramento, ou seja, da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas nº 362 do STJ; bem como  juros incidentes a partir do ajuizamento da demanda. 4. Não há depósitos judiciais; 4.1. a) intime-se a(o) executada(o) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas; b) no prazo acima referido, alerte(m)-se as(os) executadas(os) para que indique(m) bens à penhora, acaso se recuse(m) ao cumprimento imediato da obrigação principal, indicando sua localização precisa e o valor da avaliação, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Assim não procedendo, advirto as(os) executadas(os) da possibilidade de incidência das penalidades especificadas nos arts. 772, II, e 774, incisos e parágrafo único, todos do CPC; c) em caso de oposição de embargos, deve-se observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial nº 41 da Sessão Especializada em Execução deste Tribunal (06/11/2013), e declarar expressamente o valor que se entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da Seção Especializada em Execução deste TRT da 4ª Região. Registro que o valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. 5. Não cumpridas espontaneamente as determinações dos itens "a" ou "b" supra, inclua-se na conta multa equivalente a 10% do valor bruto da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6. Na hipótese do item 4.1, após a garantia do juízo, dê-se ciência à parte autora, no prazo legal. 7. Intime-se, também, a UNIÃO, no prazo de 10 dias, nos termos art. 879, § 3º, da CLT, observando-se o previsto na…

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