Processo 0020900-25.2025.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020900-25.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: BRUNO SILVA FLORES RECLAMADO: ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3de17a proferido nos autos. Vistos, etc. Em consulta ao site do administrador judicial Medeiros Administração Judicial (https://administradorjudicial.adv.br/processo/recuperacoes-judiciais__adm-industria-e-comercio-de-congelados-ltda), constato que o crédito de alguns exequentes de reclamatórias trabalhistas já constam na lista de credores. É o caso de Adriano Silva Figueiredo (processo nº 0020575-50.2025.5.04.0702 e Bruno Silva Flores (processo nº 0020900-25.2025.5.04.0702) e Maria Oldete da Costa (processo nº 0020293-49.2024.5.04.07010 . Observo, ainda, que a Assembleia Geral de Credores (AGC) está próxima de acontecer, com 1ª convocação em 24/06/2026 e segunda convocação em 08/07/2026. O crédito do autor está habilitado, no valor de R$ 8.412,76, conforme decisão das fls. 270-273 e conforme consulta ao site do administrador judicial. Com efeito, o resultado da assembleia poderá repercutir na perspectiva de satisfação do crédito exequendo, recomendando-se, por razões de economia processual e de prudência jurisdicional, aguardar a deliberação dos credores e os subsequentes desdobramentos do processo recuperacional, uma vez que esta pode ser a forma mais rápida de recebimento do crédito principal. Assim, mostra-se prematura, neste momento, a análise do requerimento formulado às fl. 144 e seguintes. Registro, ainda, que levo em consideração o recente julgamento do IRR de Tema 26, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por tais motivos, indefiro, por ora, o requerimento formulado às fls. 144 e seguintes. Sobre a execução de crédito extraconcursal, este Juízo entende que, como regra, a cobrança do crédito, seja ele concursal ou extraconcursal, deve ocorrer junto à recuperação judicial. Ocorre que compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos, bem como centralizar os atos executivos, o que contribui para a viabilidade do plano de soerguimento. No entanto, considerando a informação de que o crédito do patrono da parte exequente foi reputado extraconcursal no âmbito do processo de recuperação judicial, circunstância que impede sua submissão ao plano e eventual habilitação, admite-se, excepcionalmente, o prosseguimento da execução neste feito Da mesma forma, observada a alteração da Lei 11.101/05, em seu art. 6º, §7º-B, por conta do contido na Lei 14.112/20, admito a execução das contribuições previdenciárias, custas e recolhimento fiscal, também nestes autos. Assim, intime-se a executada, por seu procurador, para pagar os honorários do procurador do autor e as custas, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 23 de junho de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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