Processo 0020900-67.2025.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ RORSum 0020900-67.2025.5.04.0203 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55af094 proferida nos autos. RORSum 0020900-67.2025.5.04.0203 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL LEMOS DE JESUS CAMILA BACKES (RS66792) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) RECURSO DE: GABRIEL LEMOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3b403f7; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 629492e). Representação processual regular (id 856560a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Pois bem. A sentença não aprecia a alegação da segunda reclamada acerca de ser mera dona da obra, tampouco enfrenta a incidência da OJ 191 da SDI-I do TST. A matéria, entretanto, resta devolvida por força do art. 1013 do NCPC. Passo ao exame. A segunda reclamada, PETROBRÁS, junta à fls.: 237 contrato aditivo que se reporta ao "Contrato nº 5900.0124839.23.2, com vigência até 09/08/2025, tendo por objeto a prestação, pela Contratada, dos Serviços de Execução de Obras e Reformas de Construção Civil e Demais Disciplinas, com Fornecimento de Bens, e Elaboração de Projetos e Documentos Técnicos (Lote 5 - São Paulo e Sul) (""Contrato""). O referido contrato aditivo teve por objeto a modificação do prazo de consecução e de outras condições relativas à "... contratação e execução das obras nas áreas de civil, instalações elétricas, condicionamento de ar, exaustão e ventilação mecânica, automação, TIC, detecção e combate a incêndio, muitimídias, instalações de utilidades, elaboração da documentação técnica, com fornecimento de bens para a realização de obras localizadas abaixo em São…
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