Processo 0020901-48.2024.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020901-48.2024.5.04.0733 RECORRENTE: MATEUS RUAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3e8d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020901-48.2024.5.04.0733 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): MATEUS RUAS SILVA JULIA ROHERS RAUBER (RS116378) LIA LUCIANA JOST (RS44007) VANESSA LOBATO SILVEIRA ALVES (RS55881) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id edb82c0; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 122b19e). Representação processual regular (ids ff67b5a, 645873e ). Preparo satisfeito (is cdfebf0, 093589c, 85f9040 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, a testemunha do reclamante refere que: "a diretora foi transferida para Porto Alegre; com a saída dela o reclamante ficou responsável por todas as questões de Jocélia, de fevereiro a abril daquele ano;". Com efeito, uma vez que o local permaneceu sem diretora, resta claro que o autor não estava substituindo, mas acumulando as atividades até um novo diretor ser designado. Observo ser incontroverso que as atividades de diretor não estão incluídas nas atribuições normais do autor. Nesse contexto, correta a sentença em deferir o acúmulo de função apenas para esse período 01.02.2024 a 10.04.2024. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao item 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 5º, II, DA CF E AOS ARTIGOS 456, PARÁGRAFO ÚNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Decisão não comporta reforma. É que a prova testemunhal confirma que o autor substituiu Lucas e depois Jocélia, diretores do período contratual. Nesse sentido, a testemunha do autor, Luciana, refere em seu depoimento que: "a depoente participava de um grupo de Whatsapp de chefia da reclamada; neste grupo o reclamante era chamado fora do horário em que estava na empresa... (...) Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, a substituição não se trata de mera convicção do juízo, mas decorre de afirmação expressa decorrente da prova testemunhal, devendo a condenação ser mantida no tópico. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos…
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