Processo 0020901-71.2025.4.05.8201

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020901-71.2025.4.05.8201
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020901-71.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ACOUGUE VIEIRA LTDA, FERNANDA AMALIA CABRAL DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Açougue Vieira Ltda., na qualidade de devedora principal, e de Fernanda Amália Cabral de Albuquerque, indicada nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial como corresponsável tributária, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor atribuído à causa de R$ 622.507,39, relativos a débitos tributários federais, notadamente IRPJ, CSLL, contribuições incidentes sobre folha de salários e SIMPLES. A executada Fernanda Amália Cabral de Albuquerque opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, a nulidade das CDAs quanto à sua indicação como corresponsável, a ausência de individualização de conduta apta a atrair responsabilidade pessoal, bem como a inexistência de demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Aduz que o mero inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade empresária não autoriza a responsabilização automática de sócio, administrador ou representante legal, invocando, nesse particular, a orientação consagrada na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a inexistência de dissolução irregular e a ausência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção no polo passivo da execução. Requer, em sede incidental, a suspensão dos atos executivos em seu desfavor e, ao final, sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. A Fazenda Nacional apresentou manifestação, defendendo a higidez das CDAs, a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a inadequação da via eleita, ao argumento de que a análise da responsabilidade tributária da excipiente demanda dilação probatória, sobretudo porque seu nome consta expressamente das certidões que instruem a execução. Consta, ainda, certidão dando notícia da distribuição, por dependência, da ação anulatória nº 0001942-18.2026.4.05.8201. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, conquanto admitida no âmbito da execução fiscal, ostenta natureza excepcional e cognição estrita. Trata-se de instrumento defensivo incidental que prescinde da garantia do juízo, mas cujo cabimento se subordina à presença cumulativa de requisitos bem delineados pela jurisprudência: a matéria deve ser cognoscível de ofício e a sua análise deve prescindir de dilação probatória. A orientação encontra-se sedimentada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos que deram origem aos Temas 103 e 104, assentou que, se o nome do sócio, administrador ou corresponsável consta da Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus de demonstrar que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, isto é, que não houve prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. No caso concreto, conquanto a ilegitimidade passiva constitua matéria que, em tese, pode ser…

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