Processo 0020901-89.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020901-89.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020901-89.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020901-89.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : LUCRECIO PAES DE NEGREIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da Petição Inicial para a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. A parte Autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que formulou pedido tempestivo de dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, em razão de sua condição de idoso (70 anos) e analfabeto, com limitado acesso a meios digitais. 3. O Banco Bradesco Financiamentos S/A, em Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de representação processual válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser afastada em razão de pedido de dilação de prazo desacompanhado de justa causa; (ii) saber se a condição de idoso e analfabeto do Apelante, por si só, configura justa causa suficiente para a concessão de prazo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A determinação de emenda à Petição Inicial, com a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, constitui medida legítima, fundada no art. 321 do CPC e no art. 654, §1º, do CC, no poder geral de cautela e na orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. 6. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo suficiente o requerimento genérico desacompanhado de prova de impedimento relevante. A mera condição de idoso e analfabeto, sem demonstração concreta de impossibilidade de obtenção dos documentos no prazo assinalado, não configura, por si só, a justa causa exigida pela lei processual. 7. Não há violação à Súmula 240 do STJ, pois a extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, hipótese distinta do abandono da causa, sendo a parte regularmente intimada por meio de seu procurador nos autos. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício que a originou, nos termos do art. 486 do CPC, preservando-se o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de dilação de prazo processual, para afastar os efeitos do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, não se admitindo requerimento genérico desacompanhado de justificativa idônea. 2. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV,…

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