Processo 0020902-39.2024.5.04.0731

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020902-39.2024.5.04.0731
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020902-39.2024.5.04.0731 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: MAURICIO CARVALHO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d357d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020902-39.2024.5.04.0731 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   CARLA STRASSBURGER ROTHER Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO CARVALHO CORREA RAFAEL BASSANI (RS66837)   RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id f409a3d; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 559d2a8). Representação processual regular (id 238d449; 4d99be7; bc8acb8). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão de origem, que extinguiu os embargos à execução por preclusão, não merece qualquer reparo. A oposição de embargos à execução é ato processual manifestamente incompatível com a conduta anterior da própria executada, que manifestou concordância com a conta retificada e desistiu do agravo de petição anteriormente interposto. Resta configurada, portanto, a preclusão lógica. O argumento de que uma nova análise da conta teria revelado erros antes não vistos não se sustenta. É ônus processual da parte, ao ser intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, proceder à devida análise dos cálculos, utilizando os meios ao seu dispor. Admitir que uma nova análise, a qualquer tempo, pudesse reabrir a discussão sobre critérios já validados, atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo, tornando a fase de liquidação/execução infindável. Ademais, a agravante busca, sob o rótulo de "erro material", rediscutir critérios de apuração, matéria que não se confunde com o vício alegado e que está sujeita à preclusão. O erro material é aquele que decorre, por exemplo, de equívoco aritmético ou inexatidão numérica. Por outro lado, as matérias suscitadas pela agravante dizem respeito à base de cálculo da multa do FGTS, ao percentual devido a título de diferenças salariais, à base de cálculo da PLR, ao índice de correção monetária aplicável, à dedução de horas extras pagas e à integração do adicional noturno em horas extras - todas relacionadas a critérios de cálculo, e não a erro material. Atente-se a agravante que a mera nominação dos tópicos do recurso como "erro material" constitui artifício retórico que não tem o condão de transformar a natureza da matéria impugnada. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão que reconheceu a preclusão dos embargos à execução, não havendo falar em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais itens recursais, pois constituem objeto de insurgência dos embargos à execução extintos na origem.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados